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AGORA OS TRANGÊNICOS SERÃO CONSUMIDOS SEM QUE SAIBAMOS

Para as Senadoras e Senadores em exercício.: Rejeitar o PL 34/2015 (denominado de PL 4.148/08, no Congresso)

Para as Senadoras e Senadores em exercício.: Rejeitar o PL  34/2015 (denominado de PL 4.148/08, no Congresso)
20.000
16.811
16.811 assinaturas. Vamos chegar a 20.000

Por que isto é importante

O PL 34/2015, que prevê a necessidade de rotulagem dos
alimentos que contenham ou sejam produzidos com mais de 1% de ingredientes
transgênicos somente mediante ANÁLISE ESPECÍFICA, entrou na pauta da Câmara do
Deputados no dia 28 de abril e foi APROVADO, sendo encaminhado agora ao Senado.


Este PL, de autoria
do Deputado Heinze: (1) não torna obrigatória a informação sobre a presença de
transgênico no rótulo se não for possível sua detecção pelos métodos
laboratoriais, o que exclui a maioria dos alimentos (como papinhas de bebês,
óleos, bolachas, margarinas); (2)  não
especifica a quem compete fazer a detecção nem a fiscalização da presença de
ingredientes transgênicos; (3)  deixa de
lado a necessidade do consumidor ser informado sobre a espécie doadora do gene
no local reservado para a identificação dos ingredientes.


Com a aprovação da lei, os
símbolos que identificam hoje produtos com OGMs poderão não estar mais
presentes nos rótulos, sendo que, para o consumidor final, não será mais
possível ter certeza sobre a presença de transgênicos em alimentos por meio da
rotulagem, exceto em caso de teste laboratorial específico.






Diversos representantes da
comunidade científica advertem que os transgênicos podem ser nocivos para a
saúde. Atualmente, cerca de 92,4% da soja e 81,4% do milho do País são de
origem transgênica. É essa produção crescente e acelerada que leva para a mesa
do consumidor um alimento disfarçado ou camuflado que não informa sua real
procedência.



Na prática, isso significa que a maior parte
dos produtos que hoje são rotulados, garantindo aos consumidores brasileiros o
direito à informação e escolha, não precisam mais exibir essa informação no
rótulo, mesmo que tenham sido fabricados com matéria-prima 100% transgênica.


“O óleo de soja, por exemplo, amplamente usado
pela população brasileira, não tem como ser testado para presença de
transgênicos porque seu processo de fabricação destrói o DNA. Ou seja, você
pode usar só grãos transgênicos na fabricação e ainda assim o teste não irá
detectar”, explica Gabriela Vuolo, coordenadora da campanha de Alimentação e
Agricultura do Greenpeace. O mesmo vale para margarinas, produtos contendo
lecitina de soja (como chocolates e outros produtos industrializados), fubá,
amido de milho e cervejas que contenham milho em sua composição - todos esses
produtos têm o DNA destruído durante seu processamento sendo impossível,
portanto, detectar a transgenia na composição final do produto.



A proposta aprovada no Congresso também
extingue a exigência de rotulagem para produtos de origem animal e rações, e
abre uma brecha para que produtos que não apresentem DNA transgênico em sua
composição final sejam rotulados como “livres de transgênicos” - mesmo que
tenham sido fabricados com matéria-prima 100% transgênica. Basta, para isso,
que o teste realizado no produto final não apresente o DNA transgênico.


Nós, consumidores, temos o
direito à informação (artigo 6º do CDC) sobre o que estamos adquirindo ao
comprarmos e consumirmos um produto.




O PL 34/2015 deve ser rejeitado, porque:


1) Fere o direito à escolha e à informação
assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 6º, II e III e
31. 



2) Anula a decisão do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região que em agosto de 2012 decidiu que independentemente do
percentual e de qualquer outra condicionante, deve-se assegurar que todo e
qualquer produto geneticamente modificado ou contendo ingrediente geneticamente
modificado seja devidamente informado (Apelação nº 2001.34.00.022280-6 - link
da decisão http://bit.ly/SkFTIw).


3) Prejudica o controle adequado dos
transgênicos, já que a rotulagem de transgênicos é medida de saúde pública
relevante para permitir o monitoramento pós-introdução no mercado e pesquisas
sobre os impactos na saúde.




4) Viola o direito dos agricultores e das
empresas alimentícias que optam por produzir alimentos isentos de ingredientes
transgênicos. E pode impactar fortemente as exportações, na medida em que a
rejeição às espécies transgênicas em vários países que importam alimentos do
Brasil é grande.



5) Revoga o Decreto 4.680/03 que respeita o
direito dos consumidores à informação e impõe a rastreabilidade da cadeia de
produção como meio de garantir a informação e a qualidade do produto. (Vale
lembrar que a identificação da transgenia já é feita para a cobrança de
royalties).


6) Descumpre compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil no âmbito do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança
que demanda que os países membros adotem medidas para assegurar a identificação
de organismos vivos modificados nas importações/exportações, destinados à
alimentação humana e animal (artigo 18. 2. a) para tornar obrigatória a
adequada identificação das cargas a partir de 2012 (decisão BSIII/10, item 7).

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